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Título: Voto n. 29/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não acondicionar os resíduos sólidos de forma satisfatória configura infração sanitária. artigos 102 e 104, inciso X do artigo 109, todos da RDC 72/2009. 2. A assinatura do autuado ou, supletivamente, de testemunhas, apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 4. Com exceção das micro e pequenas empresas, amparadas pela Lei Complementar nº. 123/2006, não há na legislação a obrigação de notificação orientadora prévia autuação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0536143125 – PP - Paranaguá – CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.375112/2012-78
Número do expediente do recurso: 2472021/16-6
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Acondicionamento de resíduos sólidos

Notificação prévia

Multa dobrada
Tipo: Voto/Despacho
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