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Título: Voto n. 30/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. REGULARIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Importar produto submetido à vigilância sanitária sem regularização perante a Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. Item 1.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. 2. Os serviços de importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária por conta e ordem de terceiro dependem de Autorização de Funcionamento de Empresa. Artigo 1º do Anexo I da RDC 64/2004. Item 1 do Capítulo IV da RDC 81/2008. 3. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Cabe às empresas prestadoras de serviços de comércio exterior por conta e ordem de terceiro o cumprimento das boas práticas de todas as atividades, inclusive, a adoção de medidas idôneas, próprias e junto a terceiro contratado, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde, em especial as atividades de transporte, armazenagem, embarque, desembarque e movimentação de pátio. Parágrafo 2º do artigo 1º do Anexo I da RDC 61/2004. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2012 – CVPAF-SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.269325/2012-71
Número do expediente do recurso: 2439612/16-5
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Empresa prestadora de serviços de comércio exterior

Importação por conta e ordem de terceiro

Responsabilidade do importador
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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