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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6699
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.09 - Voto 146-2022 - CRES2 - SNC INDÚSTRIA - TCE.pdf Restricted Access | 179.5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-13T15:18:17Z | - |
dc.date.available | 2023-11-13T15:18:17Z | - |
dc.date.issued | 2022-02-03 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6699 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. INSATISFATÓRIO. ATENUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de cosmético com laudo de análise fiscal com resultados insatisfatórios para os ensaios de rotulagem e de determinação de contagem total de mesófilos configura infração sanitária. Parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n. 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação (ou laudo fiscal com análise insatisfatória). CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 146/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.6 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 044/2012 – GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.391819/2012-33 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1668822/16-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Laudo de análise fiscal | pt_BR |
dc.subject.keyword | Qualidade, segurança e eficácia | pt_BR |
dc.subject.keyword | Rotulagem | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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