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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6699
Título: | Voto n. 146/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. INSATISFATÓRIO. ATENUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de cosmético com laudo de análise fiscal com resultados insatisfatórios para os ensaios de rotulagem e de determinação de contagem total de mesófilos configura infração sanitária. Parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n. 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação (ou laudo fiscal com análise insatisfatória). CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 044/2012 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.391819/2012-33 Número do expediente do recurso: 1668822/16-8 SJO 07/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Laudo de análise fiscal Qualidade, segurança e eficácia Rotulagem |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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