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Título: Voto n. 148/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO. CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA TESTEMUNHAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não acondicionar os resíduos sólidos de forma satisfatória configura infração sanitária. artigos 102 e 104, inciso X do artigo 109, todos da RDC 72/2009. 2. A assinatura do autuado ou, supletivamente, de testemunhas, apenas é exigível quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa deste em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. O instituto da convalidação é o processo que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis como é o presente caso, pois há prova material de quando, de fato, houve a inspeção sanitária, por meio do citado Termo de Inspeção, bem como houve apresentação de nova defesa administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0540543122 – PP - Paranaguá – CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.378007/2012-89
Número do expediente do recurso: 2472030/16-5
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Acondicionamento de resíduos sólidos

Convalidação dos atos administrativos

Assinatura de testemunha
Tipo: Voto/Despacho
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