Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6720
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Item 2.2.33 - Voto 094-2022 - CRES2 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS VITAL - TACLCB.pdf
  Restricted Access
1.14 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:21:23Z-
dc.date.available2023-11-13T15:21:23Z-
dc.date.issued2022-01-29-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6720-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA DISTRIBUIDORA PARA O FABRICANTE. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. 1. A empresa foi autuada por “não ter auxiliado o fabricante do medicamento ao não ter respondido ao comunicado para prestar informações sobre lote de medicamento a ser recolhido”. Em sua defesa, a empresa declara não ter recebido o e-mail e afasta a alegação da própria Anvisa de que o e-mail da fabricante teria sido enviado para dois eletrônicos distintos da mesma empresa. 2.De fato, os endereços eletrônicos destacados não pertencem à mesma empresa e aquele para o qual foi enviado é o que a distribuidora alega não estar mais em uso. A RDC 55/2005 não é clara sobre qual procedimento adotar caso a empresa distribuidora não tenha recebido a comunicação nem sobre a forma do comunicado. A distribuidora alega ainda que a fabricante não exauriu todas as formas de comunicação, pois poderia ter telefonado ou enviado correspondência com aviso de recebimento, o que não o fez. 3.Além disso, trata-se de microempresa, primária em infrações sanitárias, e o risco sanitário da conduta foi expressamente classificado na decisão como leve, à fl. 163. A empresa poderia ter sido notificada previamente para apresentar as informações, o que não aconteceu. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a insubsistência do auto de infração sanitária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 94/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 035/2015 GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.060850/2015-75pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 066834/19-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 07/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMicroempresapt_BR
dc.subject.keywordPrimariedadept_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário levept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.