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Título: Voto n. 82/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. INFRAESTRUTURA. AFE. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi autuada por “não ter solicitado AFE a renovação de sua autorização de funcionamento de empresa – AFE, para as atividades realizadas no Aeroporto Internacional Pinto Martins”. O auto não informou o período durante o qual a empresa realizou as atividades sem AFE. 2. A empresa não nega que realizou atividades sem possuir AFE. No entanto, em sua defesa, apenas solicita a redução da penalidade ou alteração para advertência, uma vez que em processo análogo PAS 25755.566591/2012-10 de filial, pela mesma infração, apurada no mesmo ano de 2012, foi condenada em 2016 por advertência. No entanto, não se considera razoável o estabelecimento de advertência ou multa em valor menor do que a taxa de renovação que deixou de ser paga. Caso contrário, seria vantajosa a violação da norma. 3.Reincidência. Trânsito em julgado em 17/06/2010 do PAS 25766.560481/2009-39. Portanto, dentro do quinquênio anterior ao cometimento da nova conduta. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da reincidência.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0013/2012 PA-Fortaleza/CVPAF-CE/GGPAF
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25763.315137/2012-23
Número do expediente do recurso: 337342/16-8
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de renovação

Reincidência

Multa dobrada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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