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Título: Voto n. 190/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. INFRAESTRUTURA. COMISSARIA. BOAS PRÁTICAS. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. 1. A Recorrente não afasta a conduta a ela imputada, mas apenas alega existência de atenuante e requer diminuição da penalidade. Infração sanitária tipificada no inciso IV da Lei 6.437/1977 por descumprimento à RDC 216/2004 e à RDC 02/2003. 2.Não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977. Não se trata de atitude voluntária da empresa, mas apenas após a provocação da autoridade autuante. Empresa de grande porte já reincidente em infrações sanitárias. É dever providenciar imediato cumprimento da legislação sanitária e não atenuante. Caso fosse descumprida a determinação, estaríamos diante de uma agravante. 3.VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrado para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em razão da reincidência, com a devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 23/12 PA-CONFINS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.704702/2012-82
Número do expediente do recurso: 2482432/16-1
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Empresa de grande porte

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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