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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6725
Título: | Voto n. 190/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. INFRAESTRUTURA. COMISSARIA. BOAS PRÁTICAS. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. 1. A Recorrente não afasta a conduta a ela imputada, mas apenas alega existência de atenuante e requer diminuição da penalidade. Infração sanitária tipificada no inciso IV da Lei 6.437/1977 por descumprimento à RDC 216/2004 e à RDC 02/2003. 2.Não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977. Não se trata de atitude voluntária da empresa, mas apenas após a provocação da autoridade autuante. Empresa de grande porte já reincidente em infrações sanitárias. É dever providenciar imediato cumprimento da legislação sanitária e não atenuante. Caso fosse descumprida a determinação, estaríamos diante de uma agravante. 3.VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrado para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em razão da reincidência, com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 23/12 PA-CONFINS Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.704702/2012-82 Número do expediente do recurso: 2482432/16-1 SJO 07/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Empresa de grande porte Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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