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Título: Voto n. 1.471/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. ÁGUA POTÁVEL. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não conformidade da água potável ofertada no aeroporto com o padrão organoléptico estabelecido na normativa configura infração sanitária. PORTARIA Nº 2.914/2011, ARTIGO 39 C/C ARTIGO 42. 2. A ausência de comunicação imediata da autoridade sanitária acerca do resultado insatisfatório da análise laboratorial, impedindo o acompanhamento das medidas corretivas, configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 3º, C/C ANEXO, ARTIGO 45, INCISO III. 3. A competência da Anvisa para editar normas decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.782/1999. 4. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei nº 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2014 – PA-Belém – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.201801/2014-10
Número do expediente do recurso: 0231852/18-1
SJO 08/2022
Palavra Chave: Água potável

Laudo de análise insatisfatório

Comunicação imediata à autoridade sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 1471-2021 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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