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Título: Voto n. 1.473/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO REGULARIZADO JUNTO À ANVISA. BOA-FÉ DA EMPRESA. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. 1. A importação de produto cosmético não regularizado junto à Anvisa configura infração sanitária. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO II, ITENS 1 E 1.1, CAPÍTULO III, ITEM 3.1, CAPÍTULO XXXVI, ITENS 1 E 5, CAPÍTULO XXXVII, ITEM 3, E À LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 12. 2. Boa-fé da empresa na tentativa de regularizar o produto perante a Anvisa. Dúvida quanto ao enquadramento do produto como produto para saúde ou cosmético. Importações prévias do produto deferidas pela Anvisa sem qualquer ressalva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONVERTER A MULTA EM ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 110/15 – PP-Santos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.658335/2015-81
Número do expediente do recurso: 1018753/18-7 e 1078472/18-1
SJO 08/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Produto não regularizado

Boa-fé

Conversão da multa em advertência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 1473-2021 - CRES2 - BMD Comércio de Produtos Médicos - ALZL.pdf
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