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Título: Voto n. 1.474/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PARA SAÚDE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM LI ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. A importação de produto para saúde sem a devida autorização prévia de embarque pela Anvisa configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 10; DECRETO Nº 79.094/1977, ARTIGO 11; RDC Nº 01/2003, ARTIGO 10 E PROCEDIMENTO 4. 2. A validade da autorização de embarque, concedida pela autoridade sanitária, no campo do texto da situação da licença de importação, será de até cento e vinte dias, inclusive, contados a partir de sua anuência. RDC 01/2003, ARTIGO 139. 3. Importação realizada no prazo de 120 dias após a anuência. Possibilidade de aproveitamento da autorização de embarque concedida na primeira LI. 4. Insubsistência da autuação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2006 – PA-Viracopos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.228307/2007-16
Número do expediente do recurso: 303382/11-1
SJO 08/2022
Palavra Chave: Licença de Importação

Produto para saúde

Aproveitamento da autorização de embarque

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 1474-2021 - CRES2 - Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca - ALZL.pdf
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