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Título: Voto n. 97/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. COSMÉTICOS SEM REGISTRO/NOTIFICAÇÃO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A divulgação de produto sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 12 C/C ARTIGO 67, INCISO I. 2. Apenas os medicamentos possuem finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, sendo vedada a atribuição de propriedades terapêuticas a outros produtos. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 4º, INCISO II. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL, ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 015/2012 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.062850/2012-48
Número do expediente do recurso: 1635653/16-5
SJO 08/2022
Palavra Chave: Propaganda irregular

Produto sem registro

Atribuição de propriedades terapêuticas
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 97-2022 - CRES2 - Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - ALZL.pdf
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