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Título: Voto n. 98/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FUMÍGENO EM EMBALAGEM NÃO REGISTRADA JUNTO À ANVISA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. EMPRESA REINCIDENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 2. A ausência de registro de embalagem da marca de produto fumígenos derivado do tabaco configura infração sanitária. RDC Nº 90/2007, ARTIGO 3º, CAPUT. 3. O acusado, em processo administrativo, defende-se da prática dos atos que lhe são atribuídos, e não da tipificação das infrações, de modo que o equívoco no enquadramento legal não necessariamente enseja nulidade do AIS por violação ao artigo 13 da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessidade de adequação do enquadramento legal da infração. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DAR O ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 021/2018 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.411151/2018-63
Número do expediente do recurso: 1042061/18-4
SJO 08/2022
Palavra Chave: Produto fumígeno

Comercialização

Embalagem sem registro

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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