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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6769
Título: | Voto n. 101/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. AEROPORTO. UTILIZAÇÃO DE BARRIL DE CERVEJA VENCIDA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004, ARTIGO 6º. 2. As matérias primas e produtos vencidos não devem ser utilizados, sendo imperiosa sua segregação e descarte ou devolução ao fornecedor. RDC Nº 216/2004, ITENS 4.7.4, 4.7.5. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 61. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação, o que não se verifica no presente caso. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2013 – PA-Confins – CVPAF/MG Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.177661/2013-63 Número do expediente do recurso: 2423240/16-8 SJO 08/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Empresa de serviço de alimentação Alimento vencido |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO 101-2022 - CRES2 - Sucos e Assados Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 737.05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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