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Título: Voto n. 104/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DISTRIBUIDORA. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA O TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE. EMPRESA REINCIDENTE. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O transporte por empresa distribuidora de medicamentos, produto para higiene e cosméticos em condições sanitárias inadequadas configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 61, CAPUT. DECRETO Nº 8.077/2013, ARTIGO 15, §§ 1º E 2º, E ARTIGO 17. PORTARIA Nº 802/1998, ANEXO II, ARTIGOS 13, INCISOS VI E IX. 2. Caminhão não frigorificado e sem controle de temperatura. Embarcação não autorizada para o transporte dos produtos e com instalações inadequadas. 3. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0396896151 – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.275795/2015-79
Número do expediente do recurso: 0117759/19-1
SJO 08/2022
Palavra Chave: Distribuidora

Transporte inadequado

Embarcação não autorizada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 104-2022 - CRES2 - Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos - ALZL.pdf
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