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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6799
Título: | Voto n. 350/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO EM ÁREA PORTUÁRIA. AUTUAÇÃO POR DESCARREGAR/DEPOSITAR GRANDE QUANTIDADE DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PAPEL HIGIÊNICOS, PLÁSTICOS, COPOS DESCARTÁVEIS, RESTOS DE VARRIÇÃO, RESTOS DE ALIMENTOS, MATERIAL ORGÂNICO E CARCAÇAS DE ANIMAIS) PRÓXIMO À ARMAZÉM DA ÁREA PORTUÁRIA. O depósito de resíduos sólidos em área portuária, não destinada para este fim, configura infração sanitária. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 4º, 8º E 9º; RESOLUÇÃO RDC Nº 72/2009, ARTIGO 102, § 1º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0540964121 - PP-Paranaguá-PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.378309/2012-61 Número do expediente do recurso: 0044794/17-3 SJO 09/2022 |
Palavra Chave: | Depósito de resíduos sólidos Área portuária Boas Práticas no Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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