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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6813
Título: | Voto n. 331/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não garantir a qualidade e segurança de produto cosmético. § 1º Artigo 148 do Decreto nº.79.097/1977. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei 6.437/1997. 2. Incidência da prescrição intercorrente. Processo paralisado por período superior a 03 anos. §1º Artigo 1º da Lei nº 9873/99. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 377/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.408325/2011-23 Número do expediente do recurso: 636833/15-6 SJO 09/2022 |
Palavra Chave: | Laudo de análise insatisfatório Desvio de qualidade Prescrição intercorrente Responsabilidade funcional |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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