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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6813| Título: | Voto n. 331/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não garantir a qualidade e segurança de produto cosmético. § 1º Artigo 148 do Decreto nº.79.097/1977. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei 6.437/1997. 2. Incidência da prescrição intercorrente. Processo paralisado por período superior a 03 anos. §1º Artigo 1º da Lei nº 9873/99. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
| Número do Processo: | 25351.408325/2011-23 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 377/2011 – GFIMP/GGIMP Número do expediente do recurso: 636833/15-6 SJO 09/2022 |
| Palavra Chave: | Laudo de análise insatisfatório Desvio de qualidade Prescrição intercorrente Responsabilidade funcional |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 331-2022 - CRES2 - Cosmed Indústria.pdf Restricted Access | 396.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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