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Título: Voto n. 331/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não garantir a qualidade e segurança de produto cosmético. § 1º Artigo 148 do Decreto nº.79.097/1977. Incisos IV e XXIX do Artigo 10 da Lei 6.437/1997. 2. Incidência da prescrição intercorrente. Processo paralisado por período superior a 03 anos. §1º Artigo 1º da Lei nº 9873/99. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 377/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.408325/2011-23
Número do expediente do recurso: 636833/15-6
SJO 09/2022
Palavra Chave: Laudo de análise insatisfatório

Desvio de qualidade

Prescrição intercorrente

Responsabilidade funcional
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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