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Título: Voto n. 335/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. ALIMENTOS. VALIDADE EXPIRADA. ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS FRACIONADOS SEM IDENTIFICAÇÃO. 1. Alimentos com data de validade expirada e alimentos fracionados que não possuíam origem, data da fabricação e data de validade. Itens 4.7.5 e 4.8.6 da RDC 216/2004. Artigo 61 da RDC 2/ 2003. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 4. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0303671135 – CVPAF/PA
Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.214063/2013-82
Número do expediente do recurso: 2624370/16-9
SJO 09/2022
Palavra Chave: Alimento vencido

Boas práticas para serviços de alimentação

Risco sanitário alto
Tipo: Voto/Despacho
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