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Título: Voto n. 338/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRURA. HIDRANTES. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Hidrantes com ausência de tampa vedante, sem proteção do bocal de ligação ao mangotes de abastecimentos e caixas protetoras quebradas. Incisos I, II, III, IV e V da RDC 72/2009. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A manifestação dos servidores autuantes não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 3. Clara exigência legal quanto à manifestação do servidor autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º Artigo 22 da Lei nº 6.437/1977.4. 4. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 5. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 6. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de infração Sanitária (AIS): 0886516137 – CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.619066/2013-24
Número do expediente do recurso: 2594193/16-3
SJO 09/2022
Palavra Chave: Hidrantes

Nulidade da manifestação do servidor

Prescrição punitiva
Tipo: Voto/Despacho
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