Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6821
Título: Voto n. 339/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DA ANVISA. REINCIDÊNCIA. 1. Dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de sua função. Inciso V Artigo 105 da RDC 217/2001. Inciso X Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 090/2010 – PP – Santos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.379647/2010-09
Número do expediente do recurso: 0058232/17-8
Número do expediente do recurso: 0058232/17-8
Palavra Chave: Dificultar a ação fiscalizadora

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 339-2022 - CRES2 - Santos Brasil_srp.pdf
  Restricted Access
232.01 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.