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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6821
Título: | Voto n. 339/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DA ANVISA. REINCIDÊNCIA. 1. Dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de sua função. Inciso V Artigo 105 da RDC 217/2001. Inciso X Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 090/2010 – PP – Santos - SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.379647/2010-09 Número do expediente do recurso: 0058232/17-8 Número do expediente do recurso: 0058232/17-8 |
Palavra Chave: | Dificultar a ação fiscalizadora Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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