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Título: Voto n. 340/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. FORNECER MEDICAMENTO PARA DISTRIBUIDORA SEM AFE. PAGAMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. Artigo 21 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nota nº. 019/2017 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito da recorrente, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 183/2012 - GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.605378/2012-06
Número do expediente do recurso: 2564897/16-7
SJO 09/2022
Palavra Chave: Medicamento

Distribuidora

Pagamento da multa

Preclusão lógica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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