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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6822
Título: | Voto n. 340/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. FORNECER MEDICAMENTO PARA DISTRIBUIDORA SEM AFE. PAGAMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. Artigo 21 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nota nº. 019/2017 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito da recorrente, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 183/2012 - GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.605378/2012-06 Número do expediente do recurso: 2564897/16-7 SJO 09/2022 |
Palavra Chave: | Medicamento Distribuidora Pagamento da multa Preclusão lógica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 340 - 2022 - CRES2 - Cirurgica Mafra_srp.pdf Restricted Access | 321.12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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