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Título: Voto n. 342/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANITIZAÇÃO. ALIMENTOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A solução utilizada na sanitização das verduras encontrava-se em concentração abaixo da preconizada pelo fabricante para tal finalidade. Itens 4.2.5 e 4.8.19 da RDC 216/2004. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. O processo de sanitização em desconformidade não estava sendo realizado no momento da inspeção sanitária. 3. A empresa foi autuada pela descrição por seu funcionário de como seria realizado o processo de sanitização. 4. Apenas a descrição do procedimento da sanitização não é capaz de comprovar a sanitização das verduras em desacordo com o preconizado pelo fabricante do saneante. 5. Caberia uma atuação orientativa da Anvisa, mas não a autuação. 6. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 21/2013 – CVPAF/RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.237213/2013-14
Número do expediente do recurso: 2624256/16-7
SJO 09/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária

Atuação orientativa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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