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Título: Voto n. 344/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS RESÍDUOS SÓLIDOS. AERONAVE. REINCIDÊNCIA. 1. Não adotar e implementar as Boas Práticas no gerenciamento de resíduos sólidos retirados da aeronave. 2. Não disponibilizar recipientes junto a aeronave para retirada dos resíduos sólidos. Artigo 19 e Artigo 20 da RDC 56/2008. Incisos XXXII e XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Dispor os sacos acondicionadores com os resíduos retirados da aeronave na área externa porta traseira e escada de apoio da aeronave. Artigo 18 da RDC 56/2008. Incisos XXXII e XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 6. Anexação de Fotos ao auto de infração não é obrigatória/mandatória, e sua falta não inviabiliza a defesa da autuada. 7. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dobrada para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 09/2015 – PA – Porto Alegre - RS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25751.215207/2015-85
Número do expediente do recurso: 0660341/17-6
SJO 09/2022
Palavra Chave: Gerenciamento de resíduos sólidos

Aeronave

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 344-2022 - CRES2 - Swissport_srp.pdf
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