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Título: Voto n. 345/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA SEM AFE. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte aduaneiro de medicamentos. Subitens 3.1 e 3.2 Item 3 Capítulo II e Item 5 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 3º Seção III Capítulo I da RDC 16/2014. Inciso IV do Artigo 10 da Lei nº6.437/1997. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não há dispensa da obrigatoriedade de AFE para transporte de cargas em regime de trânsito aduaneiro. Nota Técnica 13/2021- SEI/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 4. A Nota Técnica nº. 42/2018- SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA, que entendia pela não obrigatoriedade de AFE no caso de trânsito aduaneiro foi revogada pela Nota Técnica nº.16/2021/SEI - GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 5. A autuada é uma Fundação que tem dentre suas finalidades colaborar com órgãos da saúde pública e de assistência social. 6. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela conversão da penalidade de multa para a penalidade de advertência. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, alterando-se a penalidade de multa para penalidade de advertência.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 007/14 – PA – Congonhas - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.768779/2014-90
Número do expediente do recurso: 0202440/19-3
SJO 09/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Contratação de empresa

Autorização de Funcionamento de Empresa

Transportadora
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 345-2022 - CRES2 - Fundação para o Remédio Popular_srp.pdf
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