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Título: Voto n. 463/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA ARMAZENADORA DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM RECINTO ALFANDEGADO. AUTUAÇÃO PELA ARMAZENAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO VÁLIDA. A prestação de serviço de armazenamento em Recinto Alfandegado somente pode realizar-se por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto à Autorização de Funcionamento (AFE). Item 9 e 9.1, Seção III, Capítulo XXXI da RDC nº 81/2008 e artigos 2º, 6º, Seção II e 20, Seção LX, Capítulo II da RDC nº 346/2002. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR TOTAL DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0287166/13-1
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.201927/2013-66
Número do expediente do recurso: 1514843/16-2
SJO 13/2022
Palavra Chave: Serviço de armazenamento

Autorização de Funcionamento de Empresa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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