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Título: Voto n. 279/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE ROTULAGEM. ESPECIFICAÇÃO MICROBIOLÓGICA. COMPOSIÇÃO. PORTE ECONÔMICO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Especificação microbiológica insatisfatória (patógenos); componente e composição não descritos em nomenclatura INCI; divergência entre o nome do produto impresso na rotulagem e o nome declarado no Formulário de Petição perante esta Agência configura infração sanitária. Anexo da Resolução – RES nº 481/1999; itens 1, 5, 7, 9, 2 do Anexo III, item 1 do Anexo VI da RDC nº 211/2005; Parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto nº 7.904. de 5 de janeiro de 1977. 2. O porte econômico da empresa deve ser aferido quando da prolação do julgamento inicial. Parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 6.437/1977. Nota Cons nº 25/2013/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MILR EAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 052/2011/GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.062513/2011-31
Número do expediente do recurso: 1549124/16-2
SJO 13/2022
Palavra Chave: Rotulagem

Especificação microbiológica

Composição

Porte econômico da empresa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 279-2022 - CRES2 - GLACI DE CÁSSIA - TCE.pdf
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