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Título: Voto n. 131/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2022
Resumo: NÃO ANUENCIA DE DISPOSITIVO MÉDICO. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE SEM ESTAR CONSULARIZADA OU APOSTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL EM MOMENTO INOPORTUNO. A apresentação de declaração do fabricante sem estar consularizada ou apostilada enseja a anão anuência da petição. IV, art. 4º da RDC nº 40/2015(Redação dada pela nº 423/2020, republicada no DOU nº 191/2020. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.868161/2021-87
Número do expediente do recurso: 7761736/21-9
SJO 13/2022
Palavra Chave: Notificação de dispositivo médico

Insuficiência de documentação

Declaração do fabricante
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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