Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7080
Título: | Voto n. 131/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | NÃO ANUENCIA DE DISPOSITIVO MÉDICO. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE SEM ESTAR CONSULARIZADA OU APOSTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL EM MOMENTO INOPORTUNO. A apresentação de declaração do fabricante sem estar consularizada ou apostilada enseja a anão anuência da petição. IV, art. 4º da RDC nº 40/2015(Redação dada pela nº 423/2020, republicada no DOU nº 191/2020. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.868161/2021-87 Número do expediente do recurso: 7761736/21-9 SJO 13/2022 |
Palavra Chave: | Notificação de dispositivo médico Insuficiência de documentação Declaração do fabricante |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 131-2022-CRES3-ALFALAGOS LTDA.pdf Restricted Access | 135.58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.