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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7142| Título: | Voto n. 537/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTO. VALIDADE EXPIRADA. 1. Expor a venda alimento com validade expirada. Artigos 58, 60 e 61 Seção I Capítulo VI da RDC 02/2003.Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
| Número do Processo: | 25757.334262/2013-22 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/3160420/2013 – CVPAF/PE Número do expediente do recurso: 126877/17-5 SJO 15/2022 |
| Palavra Chave: | Prestação de serviços ALIMENTOS Validade expirada |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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