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Título: Voto n. 603/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. DROGARIA. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Manter estabelecimento farmacêutico sem Autorização de Funcionamento – AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso I Artigo 2º RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A manifestação da área autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 3. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º Artigo 22 da Lei nº 6.437/1977.4. 4. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 5. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 6. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração de Sanitária (AIS): 496/2010 – GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.805669/2010-44 (
Número do expediente do recurso: 0004762/17-7
SJO 15/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Farmácias e drogarias

Prescrição

Nulidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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