Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7148
Título: Voto n. 604/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COSMÉTICOS. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. AFE. EMPRESA NÃO REGULARIZADA. 1. Importação de produtos cosméticos não regularizados. Artigo 12 da Lei nº.6.360/1976.Subitens 1.1 e 1.2 Item 1 Capítulo II e Item 3 da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. Importação por empresa não regularizada no tocante à AFE. Item 1 Capítulo IV da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 3. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 5. O despachante aduaneiro possuía poderes para assinar e receber auto de infração sanitária lavrado por esta Agência, em nome da autuada, conforme Procuração. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 9. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 10. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 11. Necessidade de adequação da penalidade de multa ao porte da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 371/2014 – PA - Guarulhos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.626007/2014-06
Número do expediente do recurso: 2641201/16-2
SJO 15/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Produto não regularizado

Autorização de Funcionamento de Empresa

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 604-2022 - CRES2 - Andre Bernardo Gonçalves_srp.pdf
  Restricted Access
261.64 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.