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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7149Arquivos associados a este item:
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| Voto 605-2022 - CRES2 - Clio Livraria Comercial_srp.pdf Restricted Access | 196.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-20T17:56:40Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-20T17:56:40Z | - |
| dc.date.issued | 2022-04-15 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7149 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTOS. BOAS PRÁTICAS. NOTIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não foram cumpridos nenhum dos itens descritos na Notificação. Subitens 4.1.5, 4.1.8, 4.1.14, 4.3.1, 4.7.5 e 4.7.6 da RDC 216/2004. §4º e §5º Artigo 51 da RDC 56/2008. Incisos I, II, III, V, IX, X e XI Artigo 64 da RDC 2/2003. Incisos XXIX, XXXI e XXXV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Impossibilidade de agravamento da penalidade aplicada pelo incorreto porte econômico considerado na decisão inicial, do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Artigo 54 da Lei nº. 9.784/1999. Parecer nº.00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Empresa em processo de Recuperação Judicial. 8. A multa foi aplicada no valor mínimo legal, e encontra-se em consonância com a real capacidade econômica da autuada. 9. Não há necessidade de alteração do valor da multa aplicada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 605/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 11/2013 – CVPAF/GO | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2662526/16-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 15/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Recuperação judicial | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25756.500082/2013-68 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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