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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T17:56:40Z-
dc.date.available2023-11-20T17:56:40Z-
dc.date.issued2022-04-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7149-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTOS. BOAS PRÁTICAS. NOTIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não foram cumpridos nenhum dos itens descritos na Notificação. Subitens 4.1.5, 4.1.8, 4.1.14, 4.3.1, 4.7.5 e 4.7.6 da RDC 216/2004. §4º e §5º Artigo 51 da RDC 56/2008. Incisos I, II, III, V, IX, X e XI Artigo 64 da RDC 2/2003. Incisos XXIX, XXXI e XXXV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Impossibilidade de agravamento da penalidade aplicada pelo incorreto porte econômico considerado na decisão inicial, do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Artigo 54 da Lei nº. 9.784/1999. Parecer nº.00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Empresa em processo de Recuperação Judicial. 8. A multa foi aplicada no valor mínimo legal, e encontra-se em consonância com a real capacidade econômica da autuada. 9. Não há necessidade de alteração do valor da multa aplicada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 605/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 11/2013 – CVPAF/GOpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2662526/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordRecuperação judicialpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25756.500082/2013-68-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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