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Voto 607-2022 - CRES2 - DC Guimarães de Freitas e Cia_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T17:57:14Z-
dc.date.available2023-11-20T17:57:14Z-
dc.date.issued2022-05-05-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7151-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA CONTROLADOS. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 3º, § 1º ao §4º do Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Funcionar sem Autorização Especial – AE para medicamentos controlados. Artigo 2º da Portaria SVS/MS 344/1998. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. A petição de Renovação da AFE deverá ser protocolizada no período compreendido entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento da respectiva AFE. § 2º Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. 4. Deve ser declarada a caducidade da AFE quando o pedido de renovação não tenha sido protocolizado no prazo previsto pela norma sanitária. § 4º Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. 5. O fato de a empresa estar habilitada junto ao SNGPC ou à VISA local não a exime da obrigatoriedade de possuir AE para comercialização e dispensação de produtos sujeitos à controle especial. 6. A desinterdição do estabelecimento não significa o encerramento do processo administrativo sanitário. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 8. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 9. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 607/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitário (AIS): 556 – GFIMP/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.633740/2011-41pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2621332/16-0 e 2621305/16-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAutorização Especialpt_BR
dc.subject.keywordSubstância sujeita a controle especialpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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