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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7151
Título: | Voto n. 607/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA CONTROLADOS. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 3º, § 1º ao §4º do Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Funcionar sem Autorização Especial – AE para medicamentos controlados. Artigo 2º da Portaria SVS/MS 344/1998. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. A petição de Renovação da AFE deverá ser protocolizada no período compreendido entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento da respectiva AFE. § 2º Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. 4. Deve ser declarada a caducidade da AFE quando o pedido de renovação não tenha sido protocolizado no prazo previsto pela norma sanitária. § 4º Artigo 6º e Artigo 13 da RDC 1/2010. 5. O fato de a empresa estar habilitada junto ao SNGPC ou à VISA local não a exime da obrigatoriedade de possuir AE para comercialização e dispensação de produtos sujeitos à controle especial. 6. A desinterdição do estabelecimento não significa o encerramento do processo administrativo sanitário. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 8. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 9. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitário (AIS): 556 – GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.633740/2011-41 Número do expediente do recurso: 2621332/16-0 e 2621305/16-2 SJO 15/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização Especial Substância sujeita a controle especial |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 607-2022 - CRES2 - DC Guimarães de Freitas e Cia_srp.pdf Restricted Access | 238.88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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