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Título: Voto n. 670/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS (PRODUTOS IMPLANTÁVEIS DE ALTO RISCO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDO AO ATENDIMENTO AO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA. TORNADO SEM EFEITO O PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA E RESTABELECIDA A MEDIDA CAUTELAR DA ANVISA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PELA IMPETRANTE. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (§ 3º Art. 12 da Resolução-RDC nº 266/2019). Com a solicitação de desistência da ação judicial apresentada pela empresa recorrente e ausência do CPBF com a permanência das não conformidades críticas em relação ao controle de qualidade dos produtos fabricados, o recurso administrativo tem sua finalidade exaurida. EXTINGUIR OS RECURSOS POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.444074/2019-13
Número do expediente do recurso: 2554633/20-7
SJO 15/2022
Palavra Chave: Parecer de força executória sem efeito

Fato superveniente

Exaurimento da finalidade

Extinção do processo
Tipo: Voto/Despacho
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