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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7242
Título: | Voto n. 505/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ANUNCIAR MEDICAMENTO SEM REGISTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A decisão judicial proferida em 04 de novembro de 2004 na Ação Ordinária 2004.61.00.029557-2/SP não tem o condão de impedir a regular tramitação do processo administrativo 25351.048865/2003-59 e, desta forma, entende-se que houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. NOTA n. 00028/2022/CAJUD/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE, DEVENDO OS AUTOS DO PROCESSO SER ENCAMINHADO À CORREGEDORIA DA ANVISA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 234/2002 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.186765/2002-49 Número do expediente do recurso: 0929534/15-8 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | Produto sem registro Propaganda irregular Prescrição Responsabilidade funcional |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 505-2022 - CRES2 -ELI LILLY - TCE (1).pdf Restricted Access | 164.05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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