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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7246
Título: | Voto n. 509/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA TERCEIRIZADA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ATIVIDADES DE SEGREGAR, COLETAR, ACONDICIONAR E ARMAZENAR RESÍDUOS SÓLIDOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. 1. Deixar de supervisionar as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, notadamente, a validade da Autorização de Funcionamento de Empresa da empresa contratada, configura infração sanitária. Inciso X do artigo 109 da RDC 72/2009. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0745477135 - CVPAF/PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.521866/2013-16 Número do expediente do recurso: 2326498/16-5 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | Supervisão de atividades Autorização de Funcionamento de Empresa Gerenciamento de resíduos sólidos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 509-2022 - CRES2 - PONTA DO FELIX - TCE (1).pdf Restricted Access | 239.83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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