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Título: Voto n. 569/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICOS. INTEPRETAÇÃO FALA, ERRO OU CONFUSÃO. NATUREZA. COMPOSIÇÃO. QUALIDADE. FINALIDADE. INSUBSITÊNCIA DE INFRAÇÃO RELACIONADA AO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBISTENTE. 1. Possibilitar interpretação falsa, erro e confusão quanto à qualidade do cosmético Lifebuoy ao afirmar que o produto é 100% melhor proteção contra bactérias, sugerindo que ele é eficiente contra todas as bactérias, sendo que esta alegação só poderia ser feita se acompanhada da descrição dos microrganismos testados configura infração sanitária. Artigo 59 da Lei nº 6.360/1976. Artigo 93 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Insubsistência da infração relacionada ao Código de defesa do consumidor, poias a autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Insubsistência da infração relacionada à imagem da criança, uma vez que a rotulagem do registro foi aprovada com a imagem de uma família com criança (Despacho nº 13/2022/SEI/CCOSM/GHCOS/DIRE3/ANVISA) e consta as imagens dos produtos com as rotulagens aprovadas pela Anvisa. 4. Afasta-se a agravante do inciso IV do artigo 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que não restou comprovado que a recorrente se utilizou de petição de alteração de rotulagem automática para fazer constar a arte anteriormente recusada pela área técnica da Anvisa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1335/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo (PA): 25351.397473/2011-87
Número do expediente do recurso: 1661139/16-0
SJO 16/2022
Palavra Chave: Propaganda irregular

COSMÉTICOS

Interpretação falsa, erro e confusão

Auto de infração sanitária parcialmente subsistente
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 569-2022 - CRES2 - UNILEVER BRASIL - TCE (1).pdf
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