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Título: Voto n. 114/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARMAZENAGEM INADEQUADA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Administradora Aeroportuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do aeroporto. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. Os resíduos do Grupo A (material infectante) devem ser mantidos dentro dos recipientes de acondicionamento, os quais devem ter sua capacidade respeitada. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 15 E 24. 3. A Central de Resíduos do Aeroporto deve apresentar local adequado à guarda e manutenção dos EPIs, e ser submetida a procedimentos de limpeza e desinfecção para manutenção das condições higiênico-sanitárias. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 79, CAPUT E §2º. 4. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/163040110 – PA-Macapá – CVPAF/AP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.459517/2016-57
Número do expediente do recurso: 1194211/18-8
SJO 16/2022
Palavra Chave: Administração portuária

RESÍDUOS SÓLIDOS

Armazenagem inadequada

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 114-2022 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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