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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7272
Título: | Voto n. 115/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARMAZENAGEM INADEQUADA. 1. O descumprimento de notificação que concedeu prazo para a retirada e destinação final dos resíduos sólidos armazenados de forma inadequada na Central de Resíduos do aeroporto configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 86. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 4º, 10 E 51, §5º. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISO XXXI. 2. A Administradora Aeroportuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do aeroporto. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. A aplicação de penalidade de Advertência encontra-se dentro da legalidade e da discricionaridade da autoridade julgadora. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07153040110 – PA-Macapá – CVPAF/AP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.212950/2015-84 Número do expediente do recurso: 0165694/19-5 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | Administração portuária Descumprimento de notificação RESÍDUOS SÓLIDOS Armazenagem inadequada |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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