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Título: Voto n. 115/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARMAZENAGEM INADEQUADA. 1. O descumprimento de notificação que concedeu prazo para a retirada e destinação final dos resíduos sólidos armazenados de forma inadequada na Central de Resíduos do aeroporto configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 86. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 4º, 10 E 51, §5º. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISO XXXI. 2. A Administradora Aeroportuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do aeroporto. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. A aplicação de penalidade de Advertência encontra-se dentro da legalidade e da discricionaridade da autoridade julgadora. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07153040110 – PA-Macapá – CVPAF/AP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.212950/2015-84
Número do expediente do recurso: 0165694/19-5
SJO 16/2022
Palavra Chave: Administração portuária

Descumprimento de notificação

RESÍDUOS SÓLIDOS

Armazenagem inadequada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 115-2022 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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