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Título: Voto n. 215/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. VEICULAÇÃO EM RÁDIO. AUSÊNCIA DAS CONTRAINDICAÇÕES, NÚMERO DE REGISTRO E PRINCÍPIO ATIVO. AFIRMAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É NATURAL. ESTÍMULO AO USO DO MEDICAMENTO. SUGESTÃO DE DIAGNÓSTICO E ACONSELHAMENTO DE TRATAMENTO. 1. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 2. Aplica-se no campo do direito sanitário sancionador o princípio Tempus Regit Actum, não sendo possível desconstituir infração administrativa cujo auto foi lavrado conforme a legislação da época. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. O fato de a publicidade ser veiculada em meio radiofônico não a exime da necessidade de obedecer à legislação aplicável, a qual não comporta exceções em seus comandos no que tange à presença na publicidade das informações essenciais do medicamento. RDC Nº 102/2000, ARTIGO 1º. 4. A ausência de informações obrigatórias quanto às contraindicações, número de registro e princípio ativo do medicamento na propaganda de medicamentos isentos de prescrição médica configura infração sanitária. DECRETO Nº 2.018/1996, ARTIGO 12, INCISO III. RDC Nº 102/2000, ARTIGO 3º, INCISO I, E ARTIGO 12, ‘A’. 5. A utilização da expressão “calmante natural” na propaganda de medicamento configura infração sanitária por sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos. RDC Nº 102/2000, ARTIGO 4º, INCISO X. 6. É vedada em sua propaganda a utilização de expressões que estimulem o uso indiscriminado de medicamentos de venda isenta de prescrição médica ou que sugiram diagnósticos e aconselhem um tratamento correspondente. RDC Nº 102/2000, ARTIGO 10, INCISOS I E IV. 7. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1346/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.041224/2011-02
Número do expediente do recurso: 1357845/16-6
SJO 16/2022
Palavra Chave: Medicamento isento de prescrição

Propaganda irregular

Ausência de informações
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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