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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7275| Título: | Voto n. 217/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE ALIMENTO. AVARIA DA EMBALAGEM PRIMÁRIA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. 1. A importação de alimentos com a embalagem primária avariada configura infração sanitária. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XXXVI, ITENS 1, 4, SUBITEM 4.1 E ITEM 7. 2. O importador, ao estabelecer uma relação comercial com os atores necessários à importação, não pode se eximir da responsabilidade dos atos por eles praticados, porquanto, segundo as normas brasileiras, o importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a até a liberação sanitária no território nacional. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 3º C/C RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 3. 3. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
| Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 26/2013 – PP-Itajaí – CVPAF/SC Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.679958/2013-41 Número do expediente do recurso: 0212360/17-6 SJO 16/2022 |
| Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTOS Embalagem primária Responsabilidade do importador |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| VOTO 217-2022 - CRES2 - First SA - ALZL.pdf Restricted Access | 762.46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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