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Título: Voto n. 1.245/CRES2/2021/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. BAIXA REGULAR. 1. Empresa em situação cadastral baixada. Encerramento por liquidação voluntária em data anterior à constituição definitiva do crédito não tributário. Dissolução regular. Inviabilidade jurídica do prosseguimento do processo contra sócio (Parecer 23/2016 DUSC/CGCOB/PGF/AGU). 2. “O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente” (art. 52, caput, Lei 9.784/1999). A baixa regular da empresa caracteriza fato superveniente que torna prejudicado o objeto da decisão. VOTO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 311/2011/GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.339885/2011-14
Número do expediente do recurso: 1365143/16-9
SJO 17/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Renovação

Perda de objeto

Situação cadastral baixada
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1.245 - 2021 - CRES2 - ORGANIZAÇÃO IRMÃ DULCE - TACLCB_Assinado.pdf
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