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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7338
Título: | Voto n. 1.245/CRES2/2021/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. BAIXA REGULAR. 1. Empresa em situação cadastral baixada. Encerramento por liquidação voluntária em data anterior à constituição definitiva do crédito não tributário. Dissolução regular. Inviabilidade jurídica do prosseguimento do processo contra sócio (Parecer 23/2016 DUSC/CGCOB/PGF/AGU). 2. “O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente” (art. 52, caput, Lei 9.784/1999). A baixa regular da empresa caracteriza fato superveniente que torna prejudicado o objeto da decisão. VOTO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 311/2011/GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.339885/2011-14 Número do expediente do recurso: 1365143/16-9 SJO 17/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Renovação Perda de objeto Situação cadastral baixada |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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