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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7339
Título: | Voto n. 1.242/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. VIAJANTES. CIVP. PASSAGEIRO BRASILEIRO. INEXIGIBILIDADE. 1. A empresa TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA foi autuada por não cobrar o CIVP válido do brasileiro Rafael Pontes Martins em viagem de volta de Angola para o Brasil. A decisão considerou o risco como médio e a reincidência da autuada. 2. No entanto, a Resolução-RE 1.822, de 8 de julho de 2016 declara expressamente no artigo 5o: "Será permitida a entrada do viajante brasileiro ou estrangeiro com visto de residência no país, que não apresente CIVP válido ou não válido". Vício de legalidade insanável. 3. No entanto, não obstante a completa atipicidade da conduta, a empresa ao mesmo tempo em que impetrou o recurso realizou o pagamento da multa. Inaplicabilidade do instituto da preclusão. Possibilidade de revisão administrativa é, neste caso, pressuposto para aplicação do princípio da eficiência dos atos administrativos. NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 006/2014 Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.268712/2016-14 Número do expediente do recurso: 1292601/21-3 SJO 17/2022 |
Palavra Chave: | Atipicidade da conduta Revisão de ofício Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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