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Título: Voto n. 719/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. ALIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO. MEDICAMENTO VENCIDO. 1. Alimentos prontos para consumo na embarcação com data de validade expirada. Artigo 35 da RDC 72/2009. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Medicamentos vencidos na enfermaria da embarcação. Artigo 15 da RDC 21/2008. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Existem vários canais para solicitação de cópia/vistas do processo, não sendo necessário solicitar cópias/vistas apenas na sede da Anvisa em Brasília. Portaria nº. 748-C/2012. 4. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. 5. Culpa in vigilando, decorrente da falta de atenção com procedimento de outrem por ela contratada. 6. Empresa de pequeno porte e primária. Alto risco sanitário da infração. 7. Não se aplica o critério da dupla visita para empresa de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 8. Empresa de pequeno porte. Necessidade de adequação da penalidade de multa ao porte econômico da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0473139125 – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.330260/2012-67
Número do expediente do recurso: 209353/17-7
SJO 18/2022
Palavra Chave: Embarcação

Alimentos vencidos

Medicamento vencido

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 719-2022 - CRES2 - Empresa de Navegação AR Transportes_srp.pdf
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