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Título: Voto n. 721/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. CAÇAMBAS COLETORAS. REINCIDÊNCIA. 1. Caçambas coletoras de resíduos sólidos com quantidade de resíduos acima de sua capacidade de armazenamento. Artigo 102 Seção V e Inciso X Artigo 109 Seção VIII da RDC 72/2009. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Falta de assinatura do autuado no AIS não invalida o auto de infração. Artigo 17 da Lei nº.6.437/1977. 3. A contratação de empresa terceirizada para coleta, transporte e destinação final de resíduos não exime da administração portuária de sua obrigação do gerenciamento de resíduos sólidos nas áreas sob sua responsabilidade. 4. Cabe à administração portuária supervisionar todas as atividades de prestação de serviços que ocorram nas áreas sob sua responsabilidade. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 518500119 – PP – Paranaguá - PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.370840/2011-72
Número do expediente do recurso: 0537805/17-2
SJO 18/2022
Palavra Chave: RESÍDUOS SÓLIDOS

Caçambas coletoras

Reincidência

Administração portuária
Tipo: Voto/Despacho
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