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Título: Voto n. 722/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. 1. Armazenamento a bordo de gêneros alimentícios congelados em condições higiênico-sanitária insatisfatória, com prazos de validade vencidos, em situação para consumo. Artigo 35 da RDC 72/2009. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Os argumentos alegados pela recorrente na peça recursal contradiz o manifesto anterior quando a impugnação do auto de infração. 3. A atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº.6.437/77 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a autuação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 12/2012 – PP – Macaé - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.340868/2012-16
Número do expediente do recurso: 1055165/17-4
SJO 18/2022
Palavra Chave: Alimento vencido

Embarcação

Condições higiênico-sanitária insatisfatórias
Tipo: Voto/Despacho
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